O responsável da AAP lembra que a pulseira electrónica apenas permite controlar o perigo de fuga e não outros perigos como o de perturbação do inquérito. Neste caso, é o próprio Ministério Público a reconhecer que o principal risco é a perturbação da recolha e da conservação da prova considerando o perigo de fuga diminuto. Sublinhando que não está a comentar o caso concreto, mas as questões jurídicas que este suscita, Paulo Sá e Cunha defende que neste tipo de situação a pulseira electrónica não se mostra indispensável. “A pulseira não evita de forma nenhuma que um arguido forje provas ou faça contactos para influenciar testemunhas”, nota o advogado
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Em “relação às contas na Suíça, julgo que o assunto está mais do que esclarecido.
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E na ambição também, que indignamente
Tomais mil vezes, e no torpe e escuro
Vício da tirania infame e urgente;
Porque essas honras vãs, esse ouro puro,
Verdadeiro valor não dão à gente.
Melhor é merecê-los sem os ter,
Que possuí-los sem os merecer.